De Montes Vizinhais e Baldios (1)

Discutida a origem dos chamados montes vizinhais e discutíveis muitas das teorias e opiniões, que vão desde ter nascido com as primeiras sociedades agrícolas ao seu estabelecimento polos Suevos ou por os foros outorgados polos monarcas na Reconquista, por concessões de senhores ou da Igreja, mas em todo caso por necessidades de fixar povoação ou de supervivência dos labregos.

De qualquer jeito o que menos interessa é sua origem o importante é constituir uma realidade jurídica, económica e social que sobrevive desde há mais de oitocentos anos apesar dos incontáveis atos e tentativas de liquidação, que se mantem vigente na Galiza e no Norte de Portugal (onde se denominam “baldios”) e que não obstante o conflito de interesses subjacentes passa desapercebida a uma ampla camada da população galega e portuguesa.

Os montes vizinhais (ou baldios) foram historicamente complemente imprescindível dos habitantes de rural para sua supervivência, pois fornecem lenha, pastos, mato ou água, e têm as características de ser propriedade comum particular, sem assinação de quotas, de todos os vizinhos de uma determinada aldeia ou paróquia, indivisíveis, inalienáveis, imprescritíveis e inembargaveis, direito germânico consuetudinário fronte ao mais comum direito romano no que por natureza existem quotas e carecem de todas as particularidades antes mencionadas.

“Os montes vizinhais (ou baldios) foram historicamente complemente imprescindível dos habitantes de rural para sua supervivência”

Esta forma de propriedade de terras conseguiu sobreviver ao fenómeno desamortizador e á organização municipal e sua titularidade foi discutida aos seus legítimos proprietários, os vizinhos, por entidades públicas (especialmente Concelhos) e empresas privadas, sofrendo incontáveis atos e tentativas de extinção materializados em numerosos instrumentos jurídicos e incluso atos de força que só a resistência da vizinhança afetada e a doutrina jurisprudencial da Audiencia Territorial de A Corunha, incluso do TS, conseguirem sua subsistência, até que a Lei 52/68 reconheceu a figura jurídica, ainda que bastante limitada no seu desenvolvimento e ingerência municipal, e a Lei 13/89, atualmente em vigor, da Autonomia Galega, recolheu com mais precisão os termos de esta particular propriedade privada comunitária, que constitui sinal de identidade e cultural de Galiza, liberou-a da tutela dos Concelhos e estabeleceu a obriga da Administração florestal para ajudar as Comunidades vizinhais proprietárias com médios e assessoramento técnico para um melhor aproveitamento, cuidado e desenrolo do monte e também para mediar nos conflitos que puderam surdir (e surdiram) sobre os limites entre Comunidades de Montes.

Infelizmente as obrigas impostas á Administração florestal não forom cumpridas (ou adequadamente cumpridas) e as Comunidades não sempre contarem com ajudas técnicas nem jurídicas que facilitarem a exploração, conservação e adaptação, no seu caso, do monte. Em qualquer caso são muitas as Comunidades de Montes na atualidade que exploram adequadamente e tiram riqueza e benefícios dos seus montes e facilitam seu progresso e servicio social e ao medio ambiente.

Continua no próximo número.

Quinta do Limorieo, agosto de 2022.

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